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TJRJ – Frentista será indenizado por cliente que o atropelou

TJRJ – Frentista será indenizado por cliente que o atropelou

 A 19ª Câmara Cível do TJRJ condenou a motorista Sheila Cristina de Oliveira a indenizar em R$15 mil, por danos morais, o frentista Jorge Luíz da Silva. De acordo com o autor da ação, a ré o atropelou dentro do box do posto de gasolina onde trabalha no momento que ele a ajudava a ingressar no mesmo, para efetuar a troca de óleo que ele havia sugerido.

  Sheila alegou, em sua defesa, que não teve culpa no ocorrido, pois foi o autor que a orientou na condução do carro para entrada no box. Ela afirma que Jorge insistiu que ela continuasse a seguir em frente com o automóvel, o que acabou o imprensando na parede, gerando o acidente, e, por esse motivo, seria culpa exclusiva dele. 

  Para o desembargador relator, Marcos Alcino de Azevedo Torres, a culpa da ré está comprovada uma vez que Sheila não nega a ocorrência do acidente e nem que estava na direção do automóvel. E mesmo que o autor tivesse a orientado a seguir em frente com o veículo, isso não foi feito através de coação.

  “A ré afirma que o acidente apenas ocorreu porque o autor orientou que esta deslocasse o veículo para frente, até que este veio a colidir com o corpo do autor, prensando-o contra a parede do estabelecimento. Todavia, não se pode conceber que uma pessoa devidamente habilitada, ao dirigir um automóvel, não tenha noção do espaço ocupado por veículo, e nem tenha a cautela necessária a ponto de acelerar o automóvel até pressionar um frentista de posto de gasolina contra a parede. E mesmo se o autor realmente tivesse ordenado à ré que assim o fizesse, isso, de maneira alguma, seria argumento apto a lhe isentar de responsabilidade pelo evento, pois esta não teria sido coagida à prática do ato, mas justamente o contrário, assim teria procedido por livre e espontânea vontade, na medida em que detém o controle de movimentar ou não o veículo que conduz”, concluiu o magistrado.

  A seguradora contratada por Sheila terá que garantir o pagamento da indenização e, por determinação do desembargador, o reembolso deverá ser efetuado, descontando-se o valor da franquia.

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

TJRJ – Passageira de ônibus será indenizada por ficar presa na roleta

 A empresa de transportes Zona Oeste, responsável pelas linhas de ônibus que atendem a Avenida Brasil, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 12 mil, por danos morais, a uma passageira obesa.

  Fernanda Oliveira teve vários hematomas na barriga e uma crise de pressão alta após ficar presa durante 30 minutos na roleta do ônibus 1311 (Castelo – Santa Cruz), de responsabilidade da ré, necessitando ser medicada no Hospital Souza Aguiar, no Centro.

  A autora, usuária da linha diariamente, alega que enquanto aguardava o socorro do Corpo de Bombeiros, foi alvo de zombarias e de chacotas dos demais passageiros, que a xingaram de “bolo fofo” e “gordona”.

  Em sua decisão, o desembargador Mario Robert Mannheimer, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirma que a empresa foi omissa, pois a situação de pessoas com excesso de peso é semelhante à de gestantes.

  “A apelante não conduziu o ingresso da apelada por outra via, como seria seu dever. Além disso, ficou claro que os prepostos da apelante fizeram-lhe zombarias, bem como outras pessoas que se amontoavam para observar a cena. Também ficou comprovado que o estado emocional da apelada foi severamente abalado, a tal ponto que precisou de atendimento médico, em função da alta da pressão arterial, conforme confirmado pelo boletim do Corpo de Bombeiros. E, ainda que assim não fosse, a autora ficou, pelo menos, meia hora presa à roleta, razão pela qual, não seria preciso qualquer comprovação do aumento da pressão arterial para avaliar o mal-estar físico que sentiu, sem prejuízo da angústia e vexame amargurados”, explicou o magistrado.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

TRT13 – Justiça Trabalho proíbe terceirização de mão de obra na área de saúde da PB

 O juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, concedeu a antecipação de tutela, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, proibindo o Governo do Estado da Paraíba de terceirizar mão de obra na atividade fim dos serviços, equipamentos, hospitais, postos e das unidades de saúde de todo o estado, por meio de celebração de qualquer espécie contratual, convênio ou termo de cooperação técnica. A proibição se estende a contrato de gestão pactuada e contrato celebrado com cooperativas ou congêneres. Segundo a decisão do juiz, deve-se entender como integrantes da atividade fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer profissional da área de saúde, como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, etc. Em caso de descumprimento a multa diária estabelecida pela justiça é de R$ 10 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular. Na decisão, o juiz Alexandre Roque Pinto afasta qualquer alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso. “A causa de pedir da presente ação envolve a alegação de irregularidade na contratação de trabalhadores celetistas, questão abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da CLT. Por outro lado, a ADI 3395 não versou acerca de terceirização irregular de mão de obra na Administração, mas apenas de litígios envolvendo servidores estatutários e os respectivos entes a que estejam subordinados”. O magistrado diz que na ação movida pelo Ministério Público do Trabalho está fartamente provado que o Estado da Paraíba vem celebrando contratos que implicam na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS por profissionais de saúde terceirizados. “Isso se dá tanto pela contratação de cooperativas médicas como pela celebração de contratos de gestão pactuada (como é o caso do Hospital de Trauma da capital e a Cruz Vermelha). O resultado disso é que o Estado, paulatinamente, vem substituindo a admissão direta de pessoal por concurso público, como manda a Constituição, em seu art. 37, II, pela mão de obra terceirizada”. Prestação de serviços terceirizados na atividade-fim Para o juiz Alexandre Roque Pinto o cerne da questão é a prestação de serviços terceirizados na atividade-fim: “Não se está aqui dizendo que a Administração não possa celebrar contratos de gestão pactuada, na forma da Constituição e da Lei. Não é isso. O que se está repudiando é a utilização de contratos de gestão ou de prestação de serviços para a contratação indireta de pessoal para a atividade-fim dos órgãos da Administração. Esse é o ponto”. Segundo ele, o Estado pode, sim, celebrar contratos de gestão, “na forma preconizada pelo ordenamento jurídico pátrio. O que não pode é fazê-lo de modo a possibilitar a prestação de serviços terceirizados na sua atividade-fim. Diante desse quadro, afigura-se plausível a tese espelhada na petição inicial, mostrando-se verossímeis as alegações do Ministério Público”. Finalmente, explica a antecipação de tutela: “Por outro lado, a concessão da tutela antecipatória se impõe, diante da natural demora no andamento do processo, pelo desencadeamento dos atos processuais e possíveis recursos às instâncias superiores, a implicar na manutenção da ilegalidade e em sua ampliação, com a formalização de novos contratos irregulares. A fim de evitar, portanto, a sangria do erário pela destinação de dinheiro para o adimplemento de contratos irregulares, e até mesmo a ampliação das irregularidades, como sinalizam as atitudes que o réu vem tomando nos últimos tempos, deve ser acolhido o pedido antecipatório formulado pelo Ministério Público do Trabalho, na sua íntegra”. A ação civil do Ministério Público do Trabalho foi impetrada pelo procurador Eduardo Varandas Araruna. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

 

TRT22 – TST confirma: prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a prescrição alegada pelo banco, que pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização.

 O funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no Banco do Brasil, em 1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o banco foi ajuizada em novembro de 2006.

 A Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi extinto com a aposentadoria por invalidez em 21/04/2004, mas a ação somente foi ajuizada em 23/11/2006 – após prazo bienal trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 O TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional aplicou a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora ajuizada em novembro de 2006.

 Ao recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da data de emissão do CAT. O relator do recurso de revista na Terceira Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão, afirmou.

 Para o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem deve observar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23/11/2006, e não havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da vigência da EC 45/2004, em 1º/1/2005, seja contada do dia 21/4/2004, data da aposentadoria por invalidez.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

 

TJSC – Homicida pagará R$ 124,4 mil a família de vendedor, morto ao fazer cobrança

    A Câmara Especial Regional de Chapecó fixou em 200 salários-mínimos a indenização devida por João Maria Cardoso da Silva à família de Serafim de Souza, vendedor que foi morto quando fazia uma cobrança em 2003. Após João ter sido condenado em processo criminal pela autoria do homicídio, Elza Maria Borges e a filha ajuizaram ação na comarca de Chapecó, com pedido de indenização estendido à empresaem que Serafimtrabalhava como vendedor, a qual exigia que ele efetuasse também cobranças.  Ainda em 1º grau, a empresa formalizou acordo, e a ação prosseguiu contra João.

     Em apelação, ele questionou a existência de relacionamento estável entre Elza e Serafim. No mérito, disse que o benefício previdenciário recebido pela mulher e pela filha deveria ser abatido da pensão arbitrada, e que o valor dos danos morais é excessivo, considerada a capacidade financeira das partes. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, afastou a ilegitimidade de Elza no processo, por entender que está clara sua relação com Serafim, com quem teve a filha – ela contava quatro anos quando ele faleceu.

    Os fatos foram confirmados por testemunhas, que comprovaram a dependência econômica das duas em relação ao vendedor. Beber também negou o abatimento de valor correspondente a dois terços do benefício previdenciário, especialmente por não haver provas nos autos do recebimento deste pela mulher e pela filha. Além disso, o magistrado observou que a pensão arbitrada é indenizatória e resultante do ato ilícito, enquanto o benefício previdenciário tem finalidade assistencial e decorre de contribuição paga pelo empregado.

    Sobre os danos morais, o relator apenas acatou a adequação do valor, fixado em 300 salários-mínimos em primeira instância, para 200 salários-mínimos atuais, passando de R$ 139,5 mil para R$ 124,4 mil. “No caso em liça, tem-se que as autoras foram prematuramente privadas do convívio que mantinham, respectivamente, com o companheiro e pai, sendo mais do que evidente que o evento morte por si só é causador de dor, de angústia e de abalo psicológico, revelando-se muito maiores as aludidas repercussões quando ceifada a vida de um ente querido de forma inesperada, violenta e trágica, como sói acontecer nos crimes de homicídio”, finalizou Beber (Ap. Cív. n. 2010.003124-0).

 Fonte: Tribunal de Santa Catarina

 

Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro

 

TRABALHADOR NÃO FAZ A COMUNICAÇÃO DENTRO DO PRAZO E PERDE DIREITO À ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Depois que a Vara do Trabalho de Indaiatuba julgou improcedente o pedido do trabalhador, de garantia de emprego, seu próximo passou foi o recurso, pedindo a reforma da sentença, com a consequente reintegração no emprego. O autor alegou que gozava de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva.

O reclamante, trabalhador de uma multinacional fabricante de componentes automotivos, foi dispensado sem justa causa em 16 de janeiro de 2009. Dois meses depois, em 16 de março, o trabalhador informou à empresa que “sua dispensa se deu no período estabilitário”, pois estava em vias de obter a aposentadoria integral. O trabalhador alega que fez a comunicação dentro do prazo, pois entende que “o tempo do aviso prévio se projeta no termo final do contrato de trabalho, de tal forma que, se a notícia da rescisão ocorreu em 16 de janeiro de 2009, e, tendo informado sua situação em 16 de março de 2009, cumpriu os requisitos ensejadores à garantia de emprego prevista na cláusula 40 da norma coletiva”. Para ele, uma vez que o contrato de trabalho vigorou até 16 de fevereiro de 2009, “a comunicação ocorrida em 16 de março de 2009 obedeceu ao prazo de 30 dias”.

Para a relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, o inconformismo do trabalhador não procede. O acórdão registrou que a cláusula 40 dos instrumentos normativos da categoria dispõe que “aos empregados que, comprovadamente, com até 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, no prazo mínimo da proporcional ou no prazo regulamentar da integral, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se”. Também que “caso os empregados dependam de documentação para comprovação do tempo de serviço, terão 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples, e de 60 (sessenta) dias, no caso de aposentadoria especial”.

A Câmara entendeu, assim, que a comunicação foi feita 60 dias após a sua dispensa, ou seja, fora do tempo previsto na norma, e, por isso, “não há como dar guarida à pretensão do recorrente”, na medida em que, de acordo com o entendimento firmado na origem, era seu o ônus de comunicar à empregadora a circunstância de se encontrar às vésperas da aposentadoria, no prazo estabelecido na norma coletiva (30 dias).

A decisão colegiada também ressaltou que “não merece acolhida a tese de que o aviso prévio deve ser projetado para fins de cômputo do prazo para a comunicação da estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que os direitos advindos de instrumentos normativos devem ser interpretados de forma restritiva, ao contrário dos benefícios previstos na legislação”. Segundo o acórdão, “as normas coletivas são fruto da autonomia privada coletiva e, portanto, têm suas fronteiras demarcadas pela vontade explícita das partes contratantes, razão pela qual há que se respeitar os limites estabelecidos, não sendo admissível a ‘ampliação’ ou ‘elastecimento’ das benesses”.

O acórdão concluiu, assim, que a sentença deve ser mantida inalterada, uma vez que empresa teve ciência do documento apenas 60 dias após a rescisão contratual, e por isso o trabalhador não conseguiu comprovar em tempo hábil o seu enquadramento na hipótese de estabilidade pré-aposentadoria. (Processo 021900-11.2009.5.15.0077)

Fonte: TRT-15 (Ademar Lopes Junior)

 

Mulher que trabalha como gari em Penápolis (SP) ganha adicional de insalubridade

Hoje (8) é certamente um dia importante para Cremilda A. J. Além de receber as homenagens pelo Dia Internacional da Mulher, ela pode comemorar também mais uma vitória na sua trajetória de trabalhadora: ontem (7), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade por trabalhar, em Penápolis (SP),  como servente de limpeza pública – função mais conhecida como gari.

Cremilda deu início ao processo em 2008, na Vara do Trabalho de Penápolis. Viúva, a servente de limpeza pública achava que tinha direito ao adicional de insalubridade porque lidava com todo tipo de lixo urbano. Além de varrer ruas e coletar folhas, galhos, terra, pontas de cigarro, papéis, ela estava exposta ao contato com excrementos e, eventualmente, até mesmo a pequenos animais mortos e outros itens lançados em via pública.

No entanto, seu pedido foi julgado improcedente pela VT de Penápolis, que considerou suficiente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) à trabalhadora, apesar do resultado da perícia. Após a prova técnica, o perito concluiu que aquela atividade era equiparada à dos coletores de lixo urbano, pois a servente estava exposta a agentes insalubres em grau máximo. O juízo de primeira instância, porém, entendeu que os EPIs eliminavam a insalubridade, ao deduzir, pela análise dos autos, que a trabalhadora não mantinha contato direto com os detritos urbanos.

Após essa sentença, Cremilda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao seu recurso ordinário. Também para o Regional, a realidade vivenciada pela gari não pode ser equiparada à dos coletores de lixo urbano, porque na coleta realizada pela servente são utilizadas vassoura de pás de cabo longo, escovinha e luvas de borracha. Os coletores, por sua vez, manuseiam e mantém contato direto e permanente com o lixo urbano, constituído de restos de alimentos, produtos deteriorados, jornais, revistas, garrafas, papel higiênico, absorventes, fraldas, lenços descartáveis, excrementos de animais domésticos e uma grande diversidade de outros elementos, dentre eles alguns provenientes da utilização doméstica de materiais hospitalares: agulhas, gazes, algodão contaminado e frascos de remédios e detritos de toda ordem.

Insistente, a trabalhadora apelou para o TST. Quem relatou o recurso foi a ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), que verificou haver as condições necessárias para que o pedido fosse atendido. Segundo ela, a servente de limpeza pública faz jus, sim, ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.

A relatora esclareceu que o Anexo 14 da NR 15, como é conhecida a norma, relaciona como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por aqueles que trabalham em caminhões de lixo.

Na sessão de ontem, a Quinta Turma, em decisão unânime, condenou o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (Daep) a pagar a Cremilda o adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos em outras parcelas.

Fonte: TST

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14500-70.2008.5.15.0124

 

 

Eletricista recebe insalubridade por exposição intermitente a área de risco

 

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma que condenara a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) ao pagamento de diferenças no adicional de periculosidade não pagas durante o período em que trabalhou para a empresa. No caso, ficou comprovado que o eletricista mantinha contato de maneira intermitente com áreas de risco durante a jornada de trabalho.

O eletricista, ao se aposentar depois de 28 anos de trabalho na CVRD, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, mesmo tendo executado atividades em local de alta periculosidade, a Vale lhe pagava apenas 21% sobre o salário a título de adicional de risco elétrico, quando o correto seria 30%. Pedia o pagamento da diferença do adicional.

A CRVD, na contestação, afirmou que pagara de maneira correta o adicional durante o período em que ele havia trabalhado nas áreas de risco, nos termos acordados com o sindicato: a parcela só era devida nas áreas em que o laudo pericial constatava nível de exposição passível de pagamento. A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa ao pagamento das diferenças. 

O Regional a condenação. Segundo o acórdão, o fato de o empregado não trabalhar em atividade ou operações perigosas durante todo o tempo de sua jornada não exclui o seu direito ao recebimento do adicional, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco era potencial e podia se tornar efetivo a qualquer momento, nos termos da Súmula 361 do TST.

A CVRD interpôs recurso de revista ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento por entender que a decisão regional estava em conformidade com a Súmula 361. Em embargos a SDI-1, a empresa alegou violação à Súmula 364 do TST, afirmando que o empregado era exposto ao risco de maneira eventual.

A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pela concessão do adicional. Segundo ela, a Súmula 364, ao definir o sentido de “eventual”, firmou entendimento no sentido de que “o contato deve ser fortuito ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. No caso, o contato se dava de maneira intermitente e não fortuita. A relatora salientou ainda que não havia registro do tempo de exposição, não sendo possível saber se era extremamente reduzido ou não.

(Dirceu Arcoverde/CF)                          

Processo: E-RR-300-69.2005.5.17.0007

Fonte: TST

 

CÂMARA ANULA DEMISSÃO IMOTIVADA DE FUNCIONÁRIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve integralmente sentença da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que anulou a dispensa sem motivação de um empregado de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos municipais. A sentença de primeira instância determinou a reintegração do trabalhador ao quadro de funcionários.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, ressaltou que “a sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, diferentemente da que explora atividade econômica, não está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988)” e por isso “recebe maior influência do Direito Administrativo e deve respeitar os preceitos administrativos e constitucionais, dentre eles, a motivação do ato”. O acórdão ainda destacou que “conquanto seus empregados não gozem da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988 (Súmula nº 390, item II, do C. TST), por outro lado não podem ser dispensados sem a necessária motivação, sendo inaplicável em face da sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos a Orientação Jurisprudencial nº 247, inciso I, do TST”.

O acórdão salientou os motivos que conduziram o legislador constituinte a impor a diferenciação e explicou que “a sociedade de economia mista ou empresa pública que ingressa no campo econômico desempenha atividade típica dos entes privados, de modo que não deve gozar de qualquer privilégio que possa colocar em risco a livre concorrência”. E acrescentou: “Se a discussão envolve sociedade de economia mista que presta serviços públicos, não há razão para que fique submetida ao mesmo regime jurídico da iniciativa privada, devendo, assim, respeitar os preceitos administrativos e constitucionais, dentre eles, a motivação do ato”.

O acórdão rejeitou também a tese defensiva da reclamada de que esse entendimento diferenciado seria “fruto de interpretação pessoal da magistrada de origem”. Mas ressaltou que “em relação à sentença originária, cabe apenas pequena divergência de fundamentação, pois também entendeu a origem que o autor seria beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88, aplicando-se o item I da Súmula nº 390 do C. TST, e não o item II”. E concluiu que “na realidade, a nulidade da dispensa reside apenas na falta da necessária motivação do ato, sem vinculação com a estabilidade conferida pelo artigo 41 da Constituição Federal, que continua atrelada apenas à Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, que não é o caso da ré”.

Nesse sentido, o acórdão fundamentou-se em decisão do próprio TRT da 15ª, de que “embora a OJ nº 247 seja genérica, é preciso considerar que existem categorias diversas de sociedades de economia mista e empresas públicas: as que exploram atividade econômica e as que prestam serviço público. Essa distinção tem implicações no regime jurídico a que as estatais se submetem conforme se observa do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal, que é a base de sustentação da OJ em análise”. A decisão colegiada destacou que “a previsão constitucional que possibilita a sujeição das empresas estatais ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas assim o faz nos casos das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica”. E concluiu que “a disposição constitucional não se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, como é o caso da recorrente”.

No que se refere à execução, o acórdão também negou provimento ao recurso da reclamada, que pediu que a execução fosse processada por meio do disposto no artigo 100 da CF/88, o qual estabelece: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)”. A Câmara fundamentou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal, de que “as sociedades de economia mista não estão sujeitas ao artigo 100 da Constituição Federal”. O acórdão reforçou que “embora a reclamada seja uma sociedade de economia mista prestadora de serviços, tal fato não transmuda sua natureza jurídica, pois apenas recebe uma maior influência do Direito Administrativo em determinados atos, como a forma de contratação e dispensa de empregados”, e acrescentou que a reclamada “não passa a integrar o conceito de ‘Fazenda Pública’ pelo mero fato de ser uma prestadora de serviços públicos, pois não deixa de ser uma sociedade de economia mista”.

A decisão colegiada lembrou, por fim, que “em nenhum momento a lei criadora da ré previu a impenhorabilidade de seus bens, razão pela qual, sem qualquer contraste com a fundamentação expendida no tópico anterior, tem-se que a reclamada não possui em seu favor o processamento da execução na forma do artigo 100 da Constituição Federal”.(Processo 0000869-57.2011.5.15.0026)

 

Fonte: TRT-15 (Ademar Lopes Junior)